Pela proposta aprovada, nas operações de
fornecimento de energia elétrica a consumidor microgerador ou
minigerador participante de sistema de compensação de energia elétrica,
serão adotadas as seguintes regras: o valor da operação a ser
considerado como base de cálculo do imposto será o equivalente ao total
de energia fornecido pela empresa distribuidora ao consumidor deduzido
do montante de energia injetado pelo consumidor no sistema elétrico da
distribuidora, no período de faturamento; quando, no período de
faturamento, a energia injetada pelo consumidor no sistema elétrico da
distribuidora for maior que a energia consumida, o saldo positivo de
energia gerada pelo consumidor deverá ser utilizado para abater a
energia consumida por esse mesmo consumidor em faturas de energia
subsequentes, durante um mesmo ano fiscal.
O texto original definia que, nas
operações de fornecimento de energia elétrica a consumidor que possua em
suas instalações minigeração ou microgeração de energia, o valor da
operação seria “a diferença positiva entre a entrada de energia elétrica
fornecida pela empresa distribuidora e a saída com destino à empresa
distribuidora”. O relator fez ajustes no texto, para incluir regra para
os casos em que a energia gerada pelo consumidor for superior à energia
consumida. Segundo Virgílio Bisneto, o principal objetivo da Resolução
Normativa 482/12 da Aneel, que estabelece as condições gerais para o
acesso de micro e minigeração distribuídas aos sistemas de distribuição
de energia elétrica, tem o objetivo de incentivar a implantação de
fontes renováveis para produção de energia, especialmente a fonte solar.
No entanto, ainda segundo o deputado, o
incentivo econômico instituído pela Aneel foi invalidado pela
sistemática de cobrança de ICMS adotada, a partir de abril de 2013, pelo
Conselho Nacional de Política Fazendária. Essa sistemática prevê que o
ICMS incidente nos sistemas de compensação de energia terá como base de
cálculo o valor total da operação de fornecimento de energia pela
empresa distribuidora, desconsiderando, na apuração da base de cálculo
do tributo, a energia produzida nas instalações do consumidor.
Fonte: CanalEnergia
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